Considero que começamos o ano verdadeiramente agora, pós 20 de
janeiro. Esta data é emblemática pela luta dos advogados por
férias. Você já pensou em trabalhar e não tirar férias? Em não
ter um descanso mais prolongado? Então, isso é o que acontece com o
seu advogado amigo que não possui um grande escritório e que possa
ter um colega de trabalho para cobri-lo e vice e versa. Ele muitas
vezes só irá gozar um curto período de 20 de dezembro a 7 janeiro
(exclusive).
Aqui no estado do Rio de Janeiro vivenciamos uma situação esdrúxula
neste último interstício, uma vez que o Tribunal Regional do
Trabalho suspendeu os prazos até 20 de janeiro, enquanto o Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro, que iria julgar o caso em dezembro,
pareceu ter solenemente ignorado a situação dos causídicos
fluminenses. O Tribunal Regional Federal e o Eleitoral sequer
apareceram para contar história. Isso falando pelo estado do Rio de
Janeiro, que teve apenas uma suspensão pontual em razão da mudança
da Procuradoria Regional da União, na capital; e de feriados
próprios de Rio de Janeiro e de Três Rios e das Subseções
Judiciárias de Campos dos Goytacazes e Nova Iguaçu. Enquanto o
outro nem a boca abriu para contar história, tendo-se que contentar
com o período tradicional.
Mas em socorro as próximas férias, período de 2015/2016, a câmara
dos Deputados estadual fluminense presenteou os advogados militantes.
O novo CODJERJ (Código de Organização Judiciária do Estado do Rio
de Janeiro – Lei nº 6.956 de 13 de janeiro de 2015) brindou-nos
com o § 1º do art. 66, a saber:
Art. 66. Não haverá expediente
nos órgãos do Poder Judiciário:
§ 1º Os prazos processuais
ficarão suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20
de janeiro, período em que não serão designadas audiências e/ou
sessões de julgamento, salvo casos de urgência, não havendo
expediente no período compreendido entre 20 de dezembro e 06 de
janeiro, inclusive.
Ao menos em relação ao tribunal estadual teremos efetivamente um
período de descanso, enquanto não temos o novo Código de Processo
Civil (NCPC), que nasceu com a promessa de trazer outros benefícios
a classe e a tramitação do processo. No entanto, ainda não há
qualquer notícia no horizonte de quando poderemos iniciar a contagem
regressiva para que o mesmo passe a vigorar. Enquanto a presidenta
Dilma Rousseff não sanciona o projeto, ficamos num estado de
suspensão e expectativa.
A parte das discussões, se o NCPC é bom ou ruim, faz-se necessário
apontar que esta é um código democrático, ao contrário do que
vige atualmente. O que temos utilizado é lei sancionada no período
militar, do qual não houve analise pela sociedade, não foi objeto
de crítica, apenas posto e utilizado. Sofreu diversas modificações
ao longo destes mais de quarenta anos de existência para adequar-se
as necessidades que foram aparecendo.
Considero, pelo fato dessa insegurança de não sabermos o quando da
sanção presidencial, o NCPC não é a grande vedete do ano 2014,
mas, com toda certeza, merece toda a menção honrosa. É, e deverá
ser lembrando, como um código com extensa participação da
sociedade civil e de primorosos cérebros jurídicos.
Se não é o código, a quem pertence o ano de 2014?
O FGTS (fundo de garantia por tempo de serviço) é o grande campeão
de 2014. Começamos o ano que passou falando dele, ao acompanharmos a
discussão sobre o rendimento da poupança do fundo e os critérios
utilizados para os índices de correção. Acompanhamos sua chegada
ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), Recurso Especial (REsp) nº
1381683/PE, e alcançando o Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090.
Mas não ficou nisso, ao final de 2014, fomos brindado com um
julgamento que mudou a maneira como teremos de tratar esta matéria
na esfera trabalhista. Para quem não sabe, no processo do trabalho,
o FGTS era o único pedido que poderia ir além dos cinco anos pelos
quais se estendia a possibilidade de ganho do reclamante (autor
empregado ou trabalhador), chegava a trinta (30) anos.
Porém, com o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)
709.212, caiu a prescrição trintenário (de 30 anos), valendo a
regra da prescrição quinquenal (de 5 anos), a mesma indicada para
os demais direitos.
Não pode ser esquecido que ao apagar das luzes, ainda tivemos
grandes mudanças relacionadas a direitos
previdenciários/assistenciais dos trabalhadores com e expedição de
uma Medida Provisória. Talvez, o que ficou mais marcado, sem dúvida
nenhuma, foi a grande mudança sofrida pelo seguro-desemprego tanto o
comum, quanto o do pescador artesanal, e o abono salarial. Essas
novas regras ainda não estão valendo totalmente, sendo necessário
verificar em qual prazo de transição irá se encaixar no benefício
estudado. Contudo, essas modificações atingem quem teve contratação
agora em janeiro de 2015.
Encerro aqui essa breve exposição de alguns temas que foram
estrelas nesse ano que passou e adentram 2015 impondo as alterações
que teremos que encarar nos próximos meses.
Uma boa semana a todos!
(Lembro,
caro leitor que esta é apenas uma opinião de alguém que acompanhou
o ano jurídico.)
Bibliografia:
BRASIL.
MPV - Medida Provisória, nº 665 de 2014. SENADO FEDERAL.
Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=119551>.
Acesso em 25.01.2015.
RIO DE
JANEIRO. Lei nº 6956 de 13 de Janeiro de 2015: Dispõe sobre a
Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro e
dá outras providencias. ALERJ. Disponível em:
<http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/f25571cac4a61011032564fe0052c89c/7954a68a437095b983257dcf00599dda?OpenDocument>.
Acesso em 25.01.2015.
Sem
autor. Alerj aprova projeto de lei que altera o Codjerj. Poder
Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, 18 de dez. de 2014.
Disponível em
<http://portaltj.tjrj.jus.br/web/guest/home/-/noticias/visualizar/7407>.
Acesso em 25.01.2015.
Sem
autor. Feriados e prazos suspensos. 2015. Justiça Federal da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Disponível em
<http://www.jfrj.jus.br/?id_info=11662>. Acesso em 25.01.2015.
Sem
autor. Lei estadual garante férias de 30 dias para advogados do Rio
de Janeiro. Consultor Jurídico, 18 de dez. de 2014.
Disponível em
<http://www.conjur.com.br/2014-dez-18/lei-estadual-garante-ferias-30-dias-advogados-rio>.
Acesso em 25.01.2015.
Sem
autor. Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao
FGTS é de cinco anos. Senado Federal: Agência Senado, 31 de
dez. de 2014. Disponível em
<http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2014/12/31/medida-provisoria-endurece-regras-do-seguro-desemprego6>.
Acesso em 25.01.2015.
Sem
autor. Partido questiona no Supremo utilização da TR para correção
do FGTS. Supremo Tribunal Federal, 12 de fev. de 2014.
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Acesso em 25.01.2015.
Sem
autor. Prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao
FGTS é de cinco anos. Supremo Tribunal Federal, 13 de nov. de
2014. Disponível em
<http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=279716>.
Acesso em 25.01.2015.
Sem
autor. Suspensão dos Prazos processuais - 2015. Tribunal Regional
Eleitoral do Rio de Janeiro. Disponível em
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Acesso em 25.01.2015.
CANÁRIO,
Pedro. PGR critica suspensão de ações sobre TR em FGTS. Consultor
Jurídico, 02 de abril de 2014. Disponível em
<http://www.conjur.com.br/2014-abr-02/suspensao-acoes-tr-fgts-stj-foi-protelatoria-pgr>.
Acesso em 25.01.2015.